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Sábado, 4 de setembro de 2010
Saber Direito

Saber Direito

Falta Justificada

Sábado, 22 de maio de 2010

FALTA JUSTIFICADA


Uma das circunstâncias que escusa o funcionário da falta ao serviço e o não-desconto de seu salário é a apresentação do atestado médico.

Neste ínterim, surgem algumas interrogações no empresário ou no chefe de recursos humanos: devo receber qualquer espécie de atestado? Posso ou não descontar o dia do salário, mesmo mediante apresentação do atestado?

Um dos parâmetros que possuímos em relação à justificação de faltas, encontra-se no art. 131, III, CLT. Neste dispositivo o empregador se baseia para calcular os dias de férias que o obreiro poderá gozar. Tomaremos a mesma lição para respaldar o presente texto. A redação do artigo assim preconiza: “Não será considerada falta ao serviço [..] a ausência do empregado: III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”

A súmula 15 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já no final de seu texto leciona: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença [..] deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”. Trata-se, portanto, de uma norma com eficácia limitada. Que lei seria essa citada na súmula?

Alguns entendem tratar-se da lei 605/49.

Esta norma prevê como motivo justificador de ausência laboral, sem prejuízo na remuneração do trabalhador, a comprovação da doença através de atestado médico da Instituição de Previdência Social a que for filiado o empregado, e na falta desta, do médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, responsáveis por questões de higiene ou saúde pública, e, por fim, não existindo nenhum desses profissionais, o médico da escolha do obreiro. Assim esta deve ser a ordem de preferência que a empresa deve respeitar.

O atestado para ter validade deverá conter também determinadas formalidades: o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, em conjunto com o diagnóstico e a doença descrita no CID – Código Internacional de Doenças. Deverá apresentar, ainda, a assinatura do paciente e o carimbo do médico com o nome completo e número do registro no conselho profissional.

Se estas formalidades não forem observadas, o atestado servirá somente como justificativa para a não-aplicação de punição, mas não impedirá a empresa de contar a falta e proceder ao respectivo desconto no salário do empregado.

Em palavras epígonas, devemos chamar a atenção das empresas para o seguinte fato: Se a empresa em situações anteriores aceitou a apresentação dos atestados sem observar nenhum desses critérios acima relatados e não descontou do salário, o dia faltado, não poderá mais adequar a exigência desses critérios. Se assim vier a proceder estará violando o art. 468 da CLT, que proíbe alteração nas condições de trabalho com prejuízo para os trabalhadores.


 




 

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