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Sexta-feira, 12 de março de 2010
Saber Direito

Saber Direito

Férias sem Impostos

Segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

FÉRIAS SEM IMPOSTOS


A Receita Federal do Brasil emitiu no dia 02 de janeiro de 2009, importante boletim, lecionando acerca da conversão de férias em pecúnia. Trata-se da “Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil, nº 1, de 02/01/2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de janeiro do ano corrente.

Essa disposição vem retratar de forma fidedigna e clara a não incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos as pessoas físicas, correspondentes a conversão de 1/3 das férias em dinheiro.

Destarte, a Receita Federal dispôs que não constituirá créditos tributários relativos a pagamentos efetuados por conta da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, relativos a férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em axioma pecuniário.

Assim, entende-se que não haverá lançamento de tributo com incidência nas quantias recebidas por ocasião de férias, em que o funcionário preferiu convertê-las de 1/3 em dinheiro.

Porém, mesmo diante dessa missiva oficial, muitas fontes pagadoras ainda observam a retenção do Imposto de Renda em face desses valores, restando assim para o contribuinte lesão ao seu direito de não recolher tributo. No entanto, faz-se mister comentar que poderá o lesado procurar especialista para interpor procedimentos visando à restituição desses valores recolhidos injustamente. É necessário dizer que o prazo para essa interposição é de 5 (cinco) anos, e trata-se de um prazo prescricional. Por isso, se você está diante dessa situação, busque imediatamente o seu direito, sob pena de transcorrido o prazo, perder o direito de reclamar.

A Secretaria da Receita Federal anda noticiando às fontes pagadoras que informem essas quantias como rendimentos isentos e não no rol dos tributados.

Quanto às fontes pagadoras que temem notificação por conta da não-arrecadação das quantias para efeito de Imposto de Renda, havendo autuação, as mesmas encontram-se abrigadas pelos recursos administrativos e judiciais, que serão prontamente decididos favoravelmente com fulcro neste boletim de Solução de Divergência, nº1. (jurisprudência) da Receita Federal.

Para entendermos melhor, devemos mencionar que o 1/3 aqui comentado não se confunde com o terço constitucional ao que o empregado tem direito no recebimento das férias. O 1/3 citado que pode ser convertido em pecúnia, trata-se do exposto no artigo 143, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que preconiza: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O valor convertido goza da isenção de tributos, consoante Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil.

Para encerrar, achamos importante informar aos contribuintes que privam dessa isenção, que para reaver os valores retidos indevidamente, será necessário apresentar uma declaração esclarecedora, informando cada ano que houve esse incidente de retenção indevida, e requerendo a retificação e a restituição dos seus valores.


 

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