DANOS MORAIS NOS CHEQUES PRE-DATADOS
Parece que um dos problemas que mais causavam dores de cabeça nos usuários habituais de cheques pré-datados foi resolvido.
O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 370, passou a preconizar o seguinte procedimento: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
A edição e a publicação desta súmula, só veio a corroborar com o entendimento majoritário dos Tribunais Estaduais ao redor do Brasil. Após essa súmula, tal entendimento passou a ser consagrado pelo STJ e normatizado através de procedimento sumular. O objetivo precípuo de tal medida é amortecer os conflitos entre os emitentes de cheques pré-datados e os seus respectivos credores.
Diante desse quadro, é necessário que os cidadãos que fazem parte do quotidiano comercial prestem maiores atenções para não afundar nessa súmula. Chamamos a atenção para se ter um cuidado, um zelo a mais, para aqueles que recebem cheques como forma de pagamento.
Pela lente cristalina das leis, o cheque é ordem de pagamento na modalidade à vista, figurando como uma promessa atual e presente de pagamento. Neste ínterim, o cheque é passível de compensação bancária, independente de sua condição temporal. Em palavras mais claras: “a” paga “b” com um cheque com data para ser compensado 10 dias depois. Mas por ter natureza de pagamento à vista, o cheque poderá ser compensado por “b” no dia em que tomar posse do cheque. Isto é, 9 dias ou qualquer dia antes da data prefixada no cheque. Tal faceta estava causando várias cizânias entre os envolvidos nas transações comerciais.
“A” não estava preparado para adimplir a quantia escrita no cheque, senão 10 dias após assinatura da ordem de pagamento e, por sua vez, “b” sem zelo algum se dirigia ao banco e não encontrava fundos acarretando, assim, sérios danos à “a”.
Na visão ilustre de Maria Helena Diniz, o dano moral é: “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
E após o entendimento respaldado do STJ, a busca pelo valor do cheque pré-datado antes do compactuado é fato potencialmente lesivo.
É cediço que “b” comete uma lesão ao pacto verbal de só resgatar a quantia na data aventada no cheque, porém não havia nenhuma medida mais direta que protegesse “a” dessa lesão. Com essa súmula, as autoridades encontram-se mais amparadas para dirimir as querelas.
Vejamos exemplo de jurisprudência afirmando essa questão:
"INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CHEQUE PÓS DATADO – A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário acarreta ao responsável, obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade de culpa ou dolo do agente e condições sócioeconômicas das partes" (TJMG – Apelação - 190931-9 – BH – J. 27/04/1995 – in DJ 09/08/95).
Desta forma, agora é sumulada esta posição.
O cheque pré-datado, que na verdade é pós-datado, apresentado antes da data escrita no título, gera danos morais, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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