Em 2009-11-09 00:05:06 - Por Saber Direito
A INVASÃO DO TELEMARKETING E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Cada vez é mais comum encontrar um brasileiro extremamente insatisfeito com as perturbações que vem causando os serviços de telemarketing. A crescente dessa atividade gera milhares de empregos, mas em contrapartida ocasiona vários constrangimentos e dores de cabeça para os que buscam o tão sonhado sossego de seus lares.
A privacidade é invadida justamente na oportunidade que a pessoa reserva para repousar e curtir com a família. Além disso, existem os abusos, tais como ligações após às 20 horas da noite, incomodando idosos e gestantes que tentam se encontrar com Morfeu, deus do sonho.
Diante deste dilema, o pensamento que paira no ar reflete a seguinte pergunta: Não seria invasão de privacidade, o seu nome constar em listas pelo Brasil afora sem nenhuma autorização e ainda por cima trazer incômodo ao descanso doméstico?
O juiz americano Cooly, em 1873, definiu privacidade como o direito de ser deixado ficar tranqüilo, em paz, de estar só sem ser importunado. Os americanos chamam de right be alone. Faz-se mister também relacionar os nomes de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis como verdadeiros estudiosos do assunto, inclusive desempenhando um estudo que exclamava surgir dos adventos comerciais uma nova forma de violar o ser humano e seus direitos. Nossa Carta Magna de 1988 assegura os mesmos direitos preconizados pelo juiz Cooly em seu dispositivo 5º, inciso X.
Diante dessas premissas e garantias o que observamos é um cenário totalmente desrespeitoso com as lições jurídicas vigentes, uma vez que circula diuturnamente uma complexa rede de informações pessoais, do qual o indivíduo que tem seu nome ali vinculado, sequer tem ciência dessas atividades. É uma verdadeira devassa aos dados pessoais.
Pelo menos 750 mil pessoas laboram nesse serviço de telemarketing em todo o Brasil, segundo a Associação Brasileira de Teleserviços.
Atualmente se tem ciência de que existem empresas que possuem em seus arquivos mais de 2 milhões de telefones cadastrados.
O armazenamento de informações privadas por essas empresas de serviços comerciais telefônicos, sem sequer cientificar o indivíduo que seus dados estão correndo pela extensão do país e o câmbio freqüente em cursos, empresas, lojas e órgãos públicos dessas informações, grita por uma providência urgente a fim de que traga paz e segurança jurídica aos cidadãos protegidos constitucionalmente.
A audácia e desrespeito de algumas dessas empresas são tão latentes que chegam até a informar ao cliente assediado quanto ele paga de telefone, água e luz, quais os planos que ele adota. Toda essa artimanha com o intuito de oferecer condições mais favoráveis. Diante disso podemos asseverar: é o fim da privacidade.
Em alguns Estados da Federação podemos perceber um embrião se formando para proteger seus cidadãos dessas investidas constrangedoras. É o caso do PROCON de Paraná, que escuta denúncias da população acerca da insistência e abuso dos operadores de telemarketing, providenciando, assim, as medidas legais cabíveis. Outro Estado que começa a mostrar preocupação nesse sentido é o Rio Grande do Sul. Através do projeto do Vereador Juarez Pinheiro, edil titular de Porto Alegre, foi encaminhada em 2002 a lei 9.053, lecionando acerca da proteção do cidadão em face das ações de telemarketing naquela cidade.
É importante reconhecer nessas duas unidade